PROCESSO Nº 2016/217809 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
Parecer 147/2017-E
Vistos.
Trata-se de expediente iniciado por ordem de Vossa Excelência, para análise da pertinência da manutenção da redação do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ. Nesse item, exige-se, no instrumento particular de procuração outorgado para o requerimento de habilitação de casamento, o reconhecimento de firma do(s) nubente(s) representado(s).
Tanto a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN/SP) como o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) manifestaram-se pela manutenção da exigência do reconhecimento de firma (fls. 17/21 e 26/28).
É o relatório.
O presente expediente teve origem em um caso concreto.
O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito da Capital recebeu pedido de habilitação de casamento formulado por procurador constituído por instrumento particular. O outorgante – que é italiano, reside no Reino Unido e chegaria ao Brasil apenas três dias antes da cerimônia – alegava não ter condições de realizar o reconhecimento de firma no instrumento particular, requisito exigido pelo item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ.
Diante da situação de urgência, Vossa Excelência autorizou a habilitação do casamento, mesmo sem o reconhecimento de firma, ficando o outorgante, quando da cerimônia, obrigado a ratificar sua assinatura no instrumento particular.
Na mesma oportunidade, determinou a abertura de expediente para analisar a pertinência de se manter a exigência do reconhecimento de firma, uma vez que tal requisito não é repetido pelo artigo 1.525 do Código Civil1.
Preceitua o item
57 do Capítulo XVII das NSCGJ: 57. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes. (grifei)
Trata-se de regra especial, advinda da regra geral constante no item
20.1 do mesmo Capítulo XVII: 20.1. Somente poderão ser aceitas procurações por traslados, certidões e no original do documento particular, com firma reconhecida.
Segundo o entendimento da ARPEN/SP e do CNB/SP, o item 57 deve permanecer com sua redação atual por dois motivos: a) o § 2º do artigo 654 do Código Civil faculta o destinatário da procuração a exigir o reconhecimento de firma; e b) o reconhecimento de firma poderia ter sido feito no país de origem do nubente e apostilado para que produzisse efeitos em nosso país.
E salvo melhor juízo de Vossa Excelência, as associações de classe tem razão.
Muito embora o artigo 1.525 não exija o reconhecimento de firma do outorgante na procuração particular, o artigo 654, § 2º, do Código Civil, inserido nas disposições gerais do contrato de mandato, prescreve que “o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida”. Como a habilitação de casamento é apresentada ao Oficial de Registro Civil, não se pode negar que ele se enquadra no conceito de “terceiro com quem o mandatário tratar”. Assim, nessa condição, pode o registrador, por força da lei, exigir o reconhecimento de firma no instrumento.
A alteração do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ, portanto, geraria disparidade de critérios entre as unidades – o que nunca é desejável -, pois parte delas passaria a dispensar o reconhecimento de firma do outorgante e parte, por razões de segurança e com base no Código Civil, continuaria a exigi-lo.
Além disso, não parece justificável que se altere o item 57 do Capítulo XVII – que trata da necessidade de reconhecimento de firma do outorgante em hipótese específica (habilitação de casamento) – e mantenha-se a redação do item 20.1 do mesmo Capítulo – que versa sobre a obrigatoriedade de reconhecimento de firma em toda procuração particular apresentada no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Finalmente, a apostila de documentos estabelecida pela Convenção de Haia, acordo internacional que conta com mais de 110 países signatários, pode ser providenciada na maioria dos casos em que o outorgante está no exterior e somente chegará ao Brasil às vésperas do casamento.
De todo modo, não obstante o parecer seja no sentido de manter a redação do item 57 do Capítulo XVII, fica a decisão proferida por Vossa Excelência como precedente importante para, em situações específicas, a serem submetidas à apreciação do Juiz Corregedor Permanente, viabilizar a substituição do reconhecimento de firma do outorgante pela ratificação de sua assinatura no momento da celebração do matrimônio.
Ante o exposto, o parecer sugere a manutenção da redação do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ com a observação de que a decisão prolatada por Vossa Excelência no expediente nº 2016/00217240 passa a servir como precedente para casos análogos futuros, desde que haja autorização fundamentada do Juiz Corregedor Permanente da unidade para a dispensa do reconhecimento de firma do outorgante.
Sub censura.
São Paulo, 10 de abril de 2017.
(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria